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Projeto de Lei nº 301/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0301/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Comunicação Social e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social - CMSC, Com o objetivo de examinar, fiscalizar e deliberar sobre a política de comunicação social implementada no Município, na forma do previsto nesta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Comunicação Social será um órgão auxiliar do Legislativo e do Executivo Municipal e terá por competência:

I - formular estudos e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social;

II - propor medidas que visem aperfeiçoamento de uma política municipal de comunicação social, com base e princípios democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo;

III - acompanhar as inovações e convergências tecnológicas, como também suas contingências no campo da comunicação social;

IV - elaborar propostas suplementares e complementares à Legislação Federal, orientar e supervisionar as atividades de difusão escrita, sonora ou de imagem e sons, no âmbito do Município de São Paulo;

V - elaborar pareceres e recomendações sobre as iniciativas do Poder Executivo e poder Legislativo quanto à veiculação publicitária de qualquer natureza, a ser realizada por serviços de comunicação eletrônica e telecomunicações (rádio, rádio comunitária, televisão, televisão comunitária, jornais ou quaisquer outros meios de comunicação de massas, inclusive Internet);

VI - firmar advertência de qualquer iniciativa, quanto a veiculações publicitárias de qualquer natureza, a serem veiculadas por meio de comunicação de massas que desatendam, no seu conteúdo, ao caráter estritamente educativo, informativo, ou de orientação social;

VII - comunicar, independentemente de quaisquer outras formalidades, o Poder Executivo, a Câmara Municipal de São Paulo e o Ministério Público sempre que constatar irregularidade ou que ou normal exercício de sua competência legal for desrespeitado;

VIII - firmar opinião, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, a respeito das verbas destinadas para as atividades de comunicação social;

IX - fiscalizar as licitações e a execução de contratos firmados com o objetivo de viabilizar atos de comunicação social;

Art. 4º O Conselho Municipal de Comunicação Social terá caráter deliberativo, tendo suas resoluções decididas na forma do estabelecido em seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal de Comunicação Social, compõe-se de:

I - dois representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

II - um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

III - um representante da Secretaria de Educação;

IV - um representante da Secretaria municipal de Cultura;

V - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo;

VI - um representante do Sindicato dos Artistas de São Paulo;

VII - um representante do Sindicato dos Radialistas de São Paulo;

VIII - um representante do sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo;

IX - um representante do Sindicato das Entidades Mantenedoras do Sistema de Radiodifusão Comunitária no Estado de São Paulo;

X - um representante da sociedade civil.

§1º O Conselho será presidido por um representante indicado da Câmara Municipal de São Paulo, que decidirá em caso de empate nas votações.

§2º A Secretaria Municipal de Comunicação indicará o vice-presidente do Conselho.

§3º O mandato dos Conselheiros será de dois (dois) anos.

§4º O exercício das funções de Conselheiro não será remunerado.

Art. 6º A nomeação dos Conselheiros será formalizada em Ato Legislativo.

Art. 7º O regimento interno do Conselho será aprovado e modificado, sempre que necessário, por resolução que deverá obrigatoriamente contar com o voto de 2/3 dos Conselheiros, respeitado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 8º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.