Projeto de Lei nº 303/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TERAPIAS NATURAIS E TERAPIAS ORIENTAIS
Autor
Data de apresentação
31/05/2005
Processo
01-0303/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/05/2005 - Recebido por SGP22
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/08/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2005 - Recebido por ADM
- 05/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 04/08/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 07/08/2006 - Recebido por FIN
- 09/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 14 em 13/02/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Terapias Naturais e Terapias Orientais
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Terapias Naturais e Terapias Orientais integrado no gabinete do Secretário Municipal da Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Terapias Naturais e Terapias Orientais, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:
I Estudar e sugerir medidas concretas visando a disciplinar as atividades dos terapeutas no Município de São Paulo
II Opinar sobre assuntos de interesse dos terapeutas, que tenham relação direta com leis, decretos ou regulamentos municipais.
III Opinar e colaborar com o Poder Público, manifestando-se sobre assuntos relativos a prática das terapias de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, que lhe forem submetidos pelo titular da pasta.
IV Propor medidas para facilitar o acesso da população às informações sobre as terapias
V Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, opinando sobre as verbas a serem aplicadas para o atendimento à população com Terapias Naturais e Terapias Orientais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Terapias Naturais e Terapias Orientais será integrado por 7 (sete) membros, indicados pelas entidades representativas da categoria dos terapeutas, com sede no município de São Paulo e legalmente constituídas, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único A indicação dos nomes dos terapeutas para integrar o Conselho deverá recair em pessoas de reconhecida qualificação profissional da área.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Terapias Orientais e Terapias Naturais exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo vetado atribuir-lhes qualquer espécie de remuneração.
Art. 5º O Conselho Municipal de Terapias Naturais e Terapias Orientais elaborará seu regimento interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Saúde
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.