Projeto de Lei nº 304/2009
Ementa
CRIA NORMAS PARA PRÉVIA ANÁLISE DA LEGALIDADE PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE, PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - CCM
Autor
Data de apresentação
06/05/2009
Processo
01-0304/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/06/2009 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por URB
- 10/05/2011 - Encaminhado por URB
- 10/05/2011 - Recebido por ADM
- 15/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 15/08/2011 - Recebido por FIN
- 10/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 11/10/2011 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria normas para prévia análise da legalidade para instalação e funcionamento de atividade, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o interessado deverá requerer, por meio de Termo de Consulta de Funcionamento, expedido por órgão competente, a prévia análise quanto à possibilidade de instalação e funcionamento da atividade em edificação regular, com uso permitido e conforme, em face da legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º. O requerimento do Termo de Consulta de funcionamento deverá ser instruído pelo interessado com informações e documentos necessários à prévia análise, sendo o requerente intimado do resultado da consulta por via postal, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Deferido o Termo de Consulta de Funcionamento, que será expedido no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM deverá ser feita no prazo de 30 dias.
§ 3º Indeferido o requerimento pela impossibilidade de utilização do imóvel para a atividade pretendida, o requerente será intimado na forma do § 1º deste artigo 1º.
Art. 2º - O Termo de Consulta de Funcionamento não substitui nem dispensa a prévia obtenção de licença de funcionamento para a efetiva instalação e funcionamento da atividade no imóvel.
Parágrafo único. Para efeito de prosseguimento do pedido de licença de funcionamento, por meio do mesmo processo no qual foi requerida da consulta, o Termo de Consulta de Funcionamento expedido terá validade por 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. As normas estabelecidas por esta lei deverá ser divulgadas na "Internet" na página eletrônica da Prefeitura, com as orientações gerais para a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 4º.Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.