Projeto de Lei nº 305/2001
Ementa
DISCIPLINA A LOTAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/05/2001
Processo
01-0305/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2001 - Recebido por ATM
- 08/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 08/06/2001 - Recebido por CCJ
- 17/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2001 - Recebido por ADM
- 27/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 27/09/2001 - Recebido por LEG3
- 05/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 05/10/2001 - Recebido por ADM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 05/11/2001 - Recebido por EDUC
- 28/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 03/12/2001 - Recebido por FIN
- 05/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 25/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 239, Legislatura 13 em 19/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 554/2001 de 02/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a lotação de cargos de Assistente Social nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - Deverá ser lotado em cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, um servidor integrante da carreira de Assistente Social, organizada pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e legislação subseqüente, reorganizada pela Lei nº 11.280, de 17 de novembro de 1992.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de maio de 2001. Às Comissões competentes.