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Projeto de Lei nº 306/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TERMINAS PA- RA PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉ- BITO E DE BANCOS EM GERAL EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO EM ESTA- BELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,

Autor

Claudinho

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0306/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de terminas para pagamento de despesas por meio de cartões de crédito/ débito e de bancos em geral em locais de fácil acesso em estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, principalmente postos de gasolina e "drive-thrus", obrigados a instalar seus terminais de pagamento de despesas por meio de cartões de crédito/ débito e de bancos em geral, em local de fácil acesso, onde pessoas idosas, com mobilidade reduzida e cadeirantes em geral possam acessá-lo do próprio carro, sem constrangimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos podem optar por terem disponíveis os terminais eletrônicos portáteis sem fio para pagamento com de cartão.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$1.000,00 (Hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".