Projeto de Lei nº 308/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE INCENTIVO E APOIO À CULTURA E ACESSO AO TEATRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/06/2010
Processo
01-0308/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2010 - Recebido por SGP2
- 08/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por SGP21
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre critérios de incentivo e apoio à cultura e acesso ao teatro no Município de São Paulo, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público do Município de São Paulo envidará esforços para a divulgação da atividade teatral para os estudantes da rede pública municipal.
Art. 2º O poder público municipal incentivará a atividade teatral, cultural e artística em geral, através das seguintes formas:
I - disponibilização de espaços apropriados e equipamentos para a montagem e apresentação periódica de peças teatrais profissionais;
II - divulgação através dos veículos oficiais de comunicação;
III - garantia de integridade física de pessoas e coisas relacionadas com o evento;
IV - utilização de teatros e auditórios da rede pública municipal de ensino, notadamente dos Centros Educacionais Unificados-CEU's.
Art. 3º As peças teatrais que tiverem o patrocínio ou apoio por qualquer meio do Município de São Paulo ficarão obrigadas como contrapartida a realizar ao menos uma apresentação em auditório de uma das unidades da rede de ensino público municipal.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2010. Às Comissões competentes.