Projeto de Lei nº 31/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONSTITUIR AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA ZONA LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/02/2004
Processo
01-0031/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2004 - Recebido por SGP22
- 25/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 26/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre autorização para o Município de São Paulo constituir Agência de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura do Município de São Paulo constituir, em conjunto com entidades da sociedade civil, a Agência de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste sob a forma jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com o objetivo de promover ações de desenvolvimento econômico regional sustentado.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá arcar com 49% (quarenta e nove) por cento, dos recursos necessários ao custeio da Agência, ficando os demais associados responsáveis de proverem os recursos referentes aos 51% (cinqüenta e um) por cento, restantes.
Art. 3º - O Poder Executivo através de Decreto estabelecerá os critérios que deverão constar dos Estatutos da Agência para que o Poder Público possa dela participar.
Art. 4º - Será concedido isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, instalações, atos ou serviços da Agência de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário, devendo ser consignada, nos orçamentos futuros, dotação própria para a mesma finalidade.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2004. Às Comissões competentes.