Projeto de Lei nº 310/2006
Ementa
INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO, A DISCIPLINA DE ORIENTAÇÃO POLÍTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/05/2006
Processo
01-0310/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2006 - Recebido por SGP2
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 12/06/2006 - Recebido por CCJ
- 14/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 17/11/2006 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/06/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Inclui no currículo escolar da rede municipal de ensino de São Paulo, a disciplina de Orientação Política, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido à inclusão da Disciplina de Orientação Política no currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 2º A disciplina de Orientação Política deverá abordar os seguintes assuntos:
I - símbolos Nacionais;
II - conscientização do voto;
III - a valorização do voto;
IV - noções básicas de estado e política;
V - direitos e deveres dos agentes políticos.
Parágrafo único. Os alunos deverão conhecer e entoar os hinos do Município de São Paulo, do Brasil e da Bandeira Nacional.
Art. 3º A inclusão no calendário desta disciplina será no ano letivo seguinte à promulgação desta lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2006. Às Comissões competentes".