Projeto de Lei nº 310/2007
Ementa
PROÍBE A CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, REALIZADAS POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO AUTOMOTORA, ELÉTRICA, DE PROPULSÃO HUMANA, DE TRAÇÃO ANIMAL, REBOQUE OU SEMI-REBOQUE EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS
Autor
Data de apresentação
02/05/2007
Processo
01-0310/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/04/2007 - Recebido por SGP22
- 17/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2007 - Recebido por CCJ
- 10/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por ECON
- 13/09/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 21/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 21/11/2007 - Recebido por SGP23
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/06/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2016 - Recebido por SGP22
- 17/03/2016 - Encaminhado por SGP22
- 17/03/2016 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/03/2016 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"PROIBE A CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, REALIZADAS POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO AUTOMOTORA, ELÉTRICA, DE PROPULSÃO HUMANA, DE TRAÇÃO ANIMAL, REBOQUE OU SEMI-REBOQUE EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido dentro do centro expandido (mini anel viário) do município de São Paulo, assim definido pelo Decreto do Executivo nº 37.085/ 1997, no horário compreendido entre 7 h e 10 h e entre 17 h e 20 h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, a carga de descarga de materiais de qualquer natureza realizadas por qualquer tipo de veículos de tração automotora, elétrica, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque em via pública.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes veículos:
I - os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:
a) ambulâncias;
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;
d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou ainda de segurança pública;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clinicas;
f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;
g) transporte e segurança de valores;
h) órgãos da imprensa;
i) dirigidos por pessoas portadores de deficiência, ou grave doença ou por quem as transportem.
Art. 3º - A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º - Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará está lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.