Radar Municipal

Projeto de Lei nº 310/2007

Ementa

PROÍBE A CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, REALIZADAS POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO AUTOMOTORA, ELÉTRICA, DE PROPULSÃO HUMANA, DE TRAÇÃO ANIMAL, REBOQUE OU SEMI-REBOQUE EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

02/05/2007

Processo

01-0310/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/03/2016 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"PROIBE A CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, REALIZADAS POR VEÍCULOS DE TRAÇÃO AUTOMOTORA, ELÉTRICA, DE PROPULSÃO HUMANA, DE TRAÇÃO ANIMAL, REBOQUE OU SEMI-REBOQUE EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido dentro do centro expandido (mini anel viário) do município de São Paulo, assim definido pelo Decreto do Executivo nº 37.085/ 1997, no horário compreendido entre 7 h e 10 h e entre 17 h e 20 h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, a carga de descarga de materiais de qualquer natureza realizadas por qualquer tipo de veículos de tração automotora, elétrica, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque em via pública.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes veículos:

I - os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou ainda de segurança pública;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clinicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte e segurança de valores;

h) órgãos da imprensa;

i) dirigidos por pessoas portadores de deficiência, ou grave doença ou por quem as transportem.

Art. 3º - A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º - Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará está lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.