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Projeto de Lei nº 311/2006

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CA- SAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0311/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Torna obrigatória a identificação dos freqüentadores de casas noturnas localizadas no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As casas noturnas localizadas no Município de São Paulo, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 clientes, ficam obrigadas a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus freqüentadores.

§ 1º O equipamento mencionado no "caput" deste artigo, deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos freqüentadores.

§ 2º Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

§ 3º Em caso de qualquer problema gerado por freqüentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 4º O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 2º As casas noturnas abrangidas por esta Lei, ficam obrigadas a manterem listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumem promover brigas em seu interior ou nas filas de entrada.

Art. 3º As listas deverão ser atualizadas trimestralmente e as informações encaminhadas às autoridades policiais, quando solicitadas formalmente.

Parágrafo único - Identificada à presença de baderneiros constantes da lista mencionada no "caput" deste artigo, os funcionários do estabelecimento poderá solicitar a presença de força policial para proceder à retirada dos mesmos.

Art. 4º Todos os funcionários próprios ou terceirizados que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda infração;

III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira infração;

IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 6º Às casas noturnas, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120(cento e vinte) dias após sus publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2006. Às Comissões competentes".