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Projeto de Lei nº 312/2006

Ementa

DETERMINA QUE TODAS AS CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA SEJAM REALIZADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 07 (SE- TE) DIAS, QUANDO O PACIENTE TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0312/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Determina que todas as consultas médicas e exames de saúde da rede pública sejam realizados no prazo máximo de 07 (sete) dias, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que todas as consultas médicas e exames de saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no município de São Paulo, sejam realizadas dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º Os infratores ao determinado no Art. 1º ficam sujeitos a penalidades prevista na Legislação vigente e no artigo 58 da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), depois de comprovada a infração através de sindicância.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor público municipal, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sus publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2006. Às Comissões competentes".