Projeto de Lei nº 312/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACAS NAS ENTRADAS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
14/05/2008
Processo
01-0312/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/05/2008 - Recebido por SGP22
- 20/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 21/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2008 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por SGP21
- 01/12/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/12/2008 - Recebido por SGP22
- 01/12/2008 - Encaminhado por SGP22
- 02/12/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/12/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de catracas nas entradas das instituições privadas localizadas no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1° - Torna obrigatório por parte de todas as escolas, universidades, faculdades privada instaladas no Município de São Paulo a instalarem em suas entradas catracas identificadoras.
Art. 2° - As instituições de ensinos privadas terão prazo de 120 dias para se adaptarem a nova lei, bem como criarem carteirinhas identificadoras para seus alunos, para a entrada e saída destes nas instituições.
Art. 3° - Concluído o vinculo do aluno com a instituição, ficará este obrigado a devolver a carteirinha eletrônica de identificação para ser incluído nos bancos de dados de instituição de ensino.
Art. 4° - As instituições que não se adaptarem ao vivo sistema nas entradas de suas instituições será multado em 500 UFESP ao dia, devendo as multas arrecadas serem direcionadas para aplicação na área voltada ao ensino.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.