Projeto de Lei nº 313/2001
Ementa
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 1. DA LEI N.12.858, DE 18 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-REFEI ÇÃO
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
05/06/2001
Processo
01-0313/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2001 - Recebido por ATM
- 05/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/06/2001 - Recebido por CCJ
- 22/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por LEG3
- 27/06/2001 - Encaminhado por LEG3
- 27/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 31, Legislatura 13 em 07/06/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 33, Legislatura 13 em 13/06/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 337/2001 de 13/06/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 136/01).
"Introduz modificações no artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que institui o Auxílio-Refeição.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas e inferiores a 40 (quarenta) horas".
Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente".
Art. 3º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido dos § § 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os fins desta lei, será considerado dia útil trabalhado aquele em que o servidor comparecer ao Departamento Médico - DEMED ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consulta, exames e tratamento médico".
"§ 4º - A ocorrência referida no § 3º deste artigo será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional que realizar a consulta, os exames, ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de locação do servidor".
"§ 5º - O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."