Radar Municipal

Projeto de Lei nº 313/2001

Ementa

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 1. DA LEI N.12.858, DE 18 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-REFEI ÇÃO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0313/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 136/01).

"Introduz modificações no artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que institui o Auxílio-Refeição.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"V - submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas e inferiores a 40 (quarenta) horas".

Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente".

Art. 3º - O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido dos § § 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os fins desta lei, será considerado dia útil trabalhado aquele em que o servidor comparecer ao Departamento Médico - DEMED ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consulta, exames e tratamento médico".

"§ 4º - A ocorrência referida no § 3º deste artigo será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional que realizar a consulta, os exames, ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de locação do servidor".

"§ 5º - O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho".

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."