Projeto de Lei nº 313/2008
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
14/05/2008
Processo
01-0313/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/05/2008 - Recebido por SGP22
- 20/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 21/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/06/2008 - Recebido por SGP22
- 13/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 20/06/2008 - Recebido por GV54
- 20/06/2008 - Encaminhado por GV54
- 20/06/2008 - Recebido por SGP22
- 20/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/01/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 31/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2009 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo a realizar a instalação de sanitários químicos nas feiras livres no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1° - Fica permitido ao poder Executivo proceder à instalação de sanitários químicos nas feiras livres de qualquer natureza, bem como nas exposições de artesanatos localizados no Município de São Paulo.
Art. 2° - Os feirantes e os expositores ficarão obrigados a zelarem pelos sanitários, para que não haja destruição dos mesmos.
Art. 3° - Os serviços de seneamento básico das cabines ficarão a critério do executivo, bem como a realização do contrato de permissão ou concessão para a manutenção dos sanitários.
Art. 4° - Fica facultativo ao executivo a aplicação de multas aos feirantes e expositores, caso seja apurado a existência de danificação dos sanitários por dolo dos feirantes.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.