Projeto de Lei nº 315/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DA PISTA DE CAMINHADA EM TODA EXTENSÃO DA AVENIDA NAGIB FARAH MALUF - COHAB JOSÉ BONIFÁCIO - SUBPREFEITURA DE ITAQUERA
Autor
Data de apresentação
20/05/2008
Processo
01-0315/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2008 - Recebido por SGP22
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 30/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2008 - Recebido por CCJ
- 20/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 21/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 08/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2009 - Recebido por URB
- 01/07/2009 - Encaminhado por URB
- 02/07/2009 - Recebido por EDUC
- 03/03/2010 - Encaminhado por EDUC
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Construção da Pista de Caminhada em toda extensão da Avenida Nagib Farah Maluf - Cohab José Bonifácio - Subprefeitura de Itaquera.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será construída Pista de Caminhada em toda extensão da Avenida Nagib Farah Maluf - Cohab José Bonifácio, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2.º Referida Pista de Caminhada mencionada no artigo 1º desta Lei, deverá ser construída no canteiro central da avenida aludida, preservando assim, o viário existente para o tráfego.
Art. 3.º Os dimensionamentos, extensão, formato e acessibilidade da Pista de Caminhada, obedecerão as Normas técnicas de engenharia e urbanismo dispostas no Município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.