Radar Municipal

Projeto de Lei nº 316/2001

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE APARELHOS GERADORES DE ENERGIA EM HOSPITAIS E UNIDADES MÉDICAS ESPECÍFI- CAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0316/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatória a existência de aparelhos geradores de energia em Hospitais e unidades médicas específicas da Secretaria Municipal De Saúde

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Toda unidade médica ou que esteja apta para realização de atos cirúrgicos deverá possuir um aparelho gerador de energia elétrica com capacidade compatível com suas necessidades.

Parágrafo único- a compatibilidade a que se refere o" caput" deste artigo deverá ser atestada por engenheiro ou técnico legalmente habilitado.

Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde , no prazo de 120( cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, regulamentará as atribuições e atividades necessárias à fiscalização do seu cumprimento.

Art. 3º - Os responsáveis pelas unidades ou locais que se refere o " caput" do artigo 1.º, terão o prazo de 6(seis) meses contados a partir da publicação desta lei para a instalação dos aparelhos geradores.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 31 de maio de 2001. Às Comissões competentes.