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Projeto de Lei nº 317/2001

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES E/OU A GÁS NATURAL EM TODOS OS CONJUNTOS HABITACIO- NAIS E HABITAÇÕES POPULARES DE QUALQUER NATUREZA CUJA A CONSTRUÇÃO SEJA DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, BEM COMO HOSPITAIS, ESCOLAS E CRECHES MUNICIP

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0317/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatória a instalação de aquecedores solares e/ou a gás natural em todos os conjuntos habitacionais e habitações populares de qualquer natureza cuja a construção seja de iniciativa do Município de São Paulo; bem como, hospitais, escolares e creches municipais

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todos os conjuntos habitacionais, com qualquer número de moradias, hospitais, escolas e creches, deverão , obrigatoriamente, instalar sistema de aquecimento solar e/ou a gás para uso de água quente.

Art. 2º - Os aparelhos de aquecimento solar de que trata a presente lei serão fornecidos pelas empresas que fabriquem ou comercializem o produto que possua etiqueta de aprovação de qualidade pelo órgão competente, tal como INMETRO.

Art. 3º - Uma campanha publicitária será veiculada pelos meios de comunicação, conscientizando a população sobre a necessidade de se economizar energia elétrica, incentivando a instalação de aquecedores solares e/ou a gás natural nas unidades já edificadas referidas no "caput" do artigo 1.º.

Parágrafo Único: As unidades já prontas deverão, tanto quanto possível, fazer a substituição do seu atual sistema elétrico por aquecedores solares e/ou gas natural.

Art.4.º- Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90( noventa) dias, contadas a partir da publicação.

Art5º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art.6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 31 de maio de 2001. Às Comissões competentes.