Projeto de Lei nº 318/2009
Ementa
DETERMINA A FIXAÇÃO, À ENTRADA DAS SALAS DE AULA, DO LIMITE DE ALUNOS PERMITIDO POR LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/05/2009
Processo
01-0318/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/06/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por URB
- 15/10/2009 - Encaminhado por URB
- 16/10/2009 - Recebido por ADM
- 03/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a fixação, à entrada das salas de aula, do limite de alunos permitido por lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A partir da promulgação desta lei, em todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo deverá ser afixada placa indicativa de sua capacidade máxima de lotação, compreendendo número de alunos e professores.
Parágrafo Único - Para os efeitos da apuração da capacidade de lotação de cada sala de aula, serão aplicadas as determinações do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Anexo I à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 , que estabelece, em seu item 12.6 - Lotação das Edificações, a proporção de 1,5 m² (um metro e meio quadrado por pessoa).
Art. 2º - Uma vez estabelecida a capacidade de lotação em cada sala de aula, na forma do artigo 1º desta lei, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.