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Projeto de Lei nº 319/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PASSAGENS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS MENORES DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0319/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/10/2001 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagens no sistema de transporte coletivo do município de São Paulo, aos menores de 05 (cinco) anos de idade.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas operadas pelo sistema de transporte coletivo do município de São Paulo aos menores de 05 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único - Os menores devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes.