Projeto de Lei nº 319/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PASSAGENS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS MENORES DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE
Autor
Data de apresentação
05/06/2001
Processo
01-0319/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2001 - Recebido por ATM
- 13/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 13/06/2001 - Recebido por CCJ
- 14/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2001 - Recebido por ATM
- 30/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2001 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagens no sistema de transporte coletivo do município de São Paulo, aos menores de 05 (cinco) anos de idade.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas operadas pelo sistema de transporte coletivo do município de São Paulo aos menores de 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único - Os menores devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes.