Projeto de Lei nº 319/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS PARA USUÁRIOS IDOSOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Augusto Campos
Data de apresentação
24/06/2004
Processo
01-0319/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2004 - Recebido por ATM
- 12/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2004 - Recebido por CCJ
- 25/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por ATM
- 27/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifas para usuários idosos do sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As mulheres usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo ficam dispensadas do pagamento de tarifa, desde que comprovem idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os homens usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo com idade comprovada superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ficam imediatamente dispensados do pagamento de tarifa.
§1º Os homens usuários dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de que trata esta lei que vierem a completar comprovadamente 64 (sessenta e quatro) anos no curso de 2004 passam a gozar de isenção de que trata esta lei a partir do início de sua vigência.
§2º Os homens usuários dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de que trata esta lei que vierem a completar comprovadamente 63 (sessenta e três) anos ou mais no curso de 2005 passam a gozar da isenção de que trata esta lei a partir de 1º de janeiro desse ano.
§3º Os homens usuários dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de que trata esta lei que vierem a completar comprovadamente 62 (sessenta e dois) anos ou mais no curso de 2006 passam a gozar da isenção de que trata esta lei a partir de 1º de janeiro desse ano.
§4º Os homens usuários dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de que trata esta lei que vierem a completar comprovadamente 61 (sessenta e um) anos ou mais no curso de 2007 passam a gozar da isenção de que trata esta lei a partir de 1º de janeiro desse ano.
Art. 3º Todos usuários, homens e mulheres, dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de que trata esta lei, que vierem a completar comprovadamente 60 (sessenta) anos ou mais no curso de 2008 passam a gozar da isenção de que trata esta lei, indiscriminadamente, a partir de 1º de janeiro desse ano.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei municipal nº 11.381/93.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.