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Projeto de Lei nº 319/2006

Ementa

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE PRÉ MOÍDA E EMBALADA PELOS SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES E SIMILARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

23/05/2006

Processo

01-0319/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe a comercialização de carne pré moída e embalada pelos supermercados, mercados, açougues e similares no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Fica proibida a comercialização de carne pré moída e embalada pelos supermercados, mercados, açougues e similares no município.

Art.2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em multa, que consiste no pagamento do seguinte valor:

I - R$ 600,00 (seiscentos) reais, sendo duplicada no caso de reincidência;

§ 1º Considerar-se-á reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após a lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior;

§ 3º Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 2º deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal que, de igual modo, reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.3º Os supermercados, mercados, açougues e similares deverão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, tornarem efetivas as medidas necessárias a seu cumprimento.

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".