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Projeto de Lei nº 319/2008

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 12 E AO § 1º DO ARTIGO 23, AMBOS DA LEI Nº 14.712, DE 04 DE ABRIL DE 2008, BEM COMO AOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 14.715, DE 8 DE ABRIL DE 2008 (REF. REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DE PROCURADOR E AUDITOR- FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL; E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DOS AGENTES DE APOIO FISCAL E DOS AGENTES VISTORES

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

20/05/2008

Processo

01-0319/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.001, de 22 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/10/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Confere nova redação ao § 1º do artigo 12 e ao § 1º do artigo 23, ambos da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008, bem como aos artigos 2º e 4º da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O § 1º do artigo 12 e o § 1º do artigo 23, ambos da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................................

§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos ora instituído, as vantagens recalculadas nos termos dos artigos 5º e 6º, a sexta-parte e a VOP de que trata o artigo 11 desta lei;

II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou decorrente de decisão judicial, as vantagens a que se refere o artigo 4º desta lei e os valores relativos às vantagens referidas nos artigos 5º e 6º e a sexta-parte, calculadas na conformidade da legislação vigente até a data da publicação desta lei.

................................................................................." (NR)

"Art. 23. .............................................................................

§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos e a Gratificação de Produtividade Fiscal recalculada nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as alterações subseqüentes, na redação conferida pelo artigo 18 desta lei, e os adicionais por tempo de serviço;

II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente na data da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Produtividade Fiscal calculada na conformidade da legislação em vigor na data da publicação desta lei.

.................................................................................." (NR)

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, os Procuradores do Município e os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que realizaram a opção prevista nos artigos 9º, 16, 21 e 24 da Lei nº 14.712, de 2008, poderão dela desistir.

Parágrafo único. A desistência de que trata o "caput" deste artigo terá por efeito a recomposição da situação funcional do servidor a partir do mês do ato de integração e a desconstituição de todos seus efeitos.

Art. 3º. Os artigos 2º e 4º da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Aos Agentes de Apoio Fiscal que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira, observada a proporcionalidade de seus proventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no "caput", aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data." (NR)

"Art. 4º. Aos Agentes Vistores que se encontravam aposentados na data da publicação desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, ou que venham a se aposentar, com proventos integrais, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada por esta lei, será devida pela média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos da respectiva carreira ou função, observada a proporcionalidade de seus proventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários dos servidores referidos no "caput", aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, cujos benefícios encontravam-se em fruição na data da publicação desta lei, ou venham a ser instituídos no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data." (NR)

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.