Projeto de Lei nº 320/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA DE VEÍCULOS, DENOMINADOS LAVA-RÁPIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/05/2009
Processo
01-0320/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2009 - Recebido por ECON
- 23/10/2009 - Encaminhado por ECON
- 23/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 12/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 12/03/2010 - Recebido por FIN
- 12/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 12/04/2010 - Recebido por SGP23
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP23
- 28/04/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/04/2015 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 28/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava - rápido, no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.
Art. 1º - Fica expressamente proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava - rápido, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com qualquer teor de álcool, conforme disposto na Lei Municipal nº. 14.450, de 22 de junho de 2007.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I. Multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
II. Cassação do Auto de Licença de Funcionamento, na ocorrência de reiterada reincidência.
Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.