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Projeto de Lei nº 320/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA DE VEÍCULOS, DENOMINADOS LAVA-RÁPIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

12/05/2009

Processo

01-0320/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava - rápido, no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.

Art. 1º - Fica expressamente proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de lavagem e limpeza de veículos, denominados lava - rápido, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis com qualquer teor de álcool, conforme disposto na Lei Municipal nº. 14.450, de 22 de junho de 2007.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I. Multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II. Cassação do Auto de Licença de Funcionamento, na ocorrência de reiterada reincidência.

Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.