Projeto de Lei nº 321/2010
Ementa
ESTABELECE REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL E QUEROSENE EM EMBALAGENS DE 250 MILILITROS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0321/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2010 - Recebido por SGP22
- 11/08/2010 - Encaminhado por SGP22
- 11/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por ECON
- 13/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 13/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 19/12/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 13/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/03/2012 - Recebido por SGP23
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP23
- 13/03/2012 - Recebido por SGP2
- 22/03/2012 - Encaminhado por SGP2
- 22/03/2012 - Recebido por SGP23
- 22/03/2012 - Encaminhado por SGP23
- 22/03/2012 - Recebido por SGP22
- 22/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece regras para comercialização de álcool e querosene em embalagens de 250 mililitros no Município de São Paulo e dá outras providências"
A CÂMARA MUNIIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º.- Estabece regras para todas as empresas que comercializam álcool e querosene para uso doméstico no âmbito do Município de São Paulo, envasarem seus produtos em embalagens plásticas de no máximo 250 mililitros.
Art.2º.- As embalagens deverão mostrar através de desenhos e texto claro como manusear corretamente o produto.
Art.3º.- As embalagens deverão mostrar os procedimentos de emergência em caso de acidente.
Art.4º.- As empresas terão prazo de 6 meses para adaptarem sua linha de produção e comercialização a partir da data da publicação desta lei no Diário Oficial do Município.
Art.5º.- Bares, restaurantes, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares ficam proibidos de vender álcool e querosene de uso domiciliar para menores de 18 anos de idade, sob pena de pagar multa de 200 Ufirs e em caso de reincidência, o dobro.
Art.6º.- Os estabelecimentos citados no Art. 3º desta lei terão prazo de 210 dias para se adaptarem à nova regulamentação de comercialização de álcool e querosene.
Art.7º.- Cabe à Secretaria Municipal de Abastecimento a fiscalização e vigilância para cumprimento deta lei.
Art.8º.- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.