Projeto de Lei nº 322/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
31/05/2005
Processo
01-0322/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2005 - Recebido por SGP22
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por CCJ
- 23/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/06/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre isenção e redução de Alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os serviços que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de transporte realizados por meio de motocicletas, desde que prestados exclusivamente, por pessoa física cadastrada na Secretaria Municipal de Transporte, independentemente de requerimento.
Art. 2º. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os serviços de transporte realizados por meio de motocicletas, prestados por pessoa jurídica cadastrada na Secretaria Municipal de Transporte, independentemente de requerimento, será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 3º. O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de maio de 2005. Às Comissões competentes.