Projeto de Lei nº 322/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PESSOA COM OBESIDADE MÓRBIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/05/2009
Processo
01-0322/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/05/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/10/2009 - Recebido por SGP21
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre gratuidade de transporte público para pessoa com obesidade mórbida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Institui a gratuidade de transporte público no Município de São Paulo, para pessoa com obesidade mórbida, mediante utilização do Bilhete Único de Passageiros Especiais, emitido pela São Paulo Transporte S.A. (SPTrans).
Art. 2º A fim de obter o Bilhete Único Especial, a pessoa deverá no ato do cadastramento junto a SPTrans, apresentar além dos documentos pessoais originais, também laudo médico, válido por 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão, de acordo com modelo padrão com selo da SPTrans, fornecido por uma das Unidade se Saúde do Município de São Paulo ou outras entidades credenciadas, que ateste a situação de obesidade mórbida, ou seja, que apresente Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Os impactos orçamentários serão devidamente observados com o fim de cumprir a Lei de responsabilidade fiscal e constarão do orçamento no ano seguinte à aprovação da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2009. Às Comissões competentes.