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Projeto de Lei nº 322/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PESSOA COM OBESIDADE MÓRBIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

13/05/2009

Processo

01-0322/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/10/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre gratuidade de transporte público para pessoa com obesidade mórbida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Institui a gratuidade de transporte público no Município de São Paulo, para pessoa com obesidade mórbida, mediante utilização do Bilhete Único de Passageiros Especiais, emitido pela São Paulo Transporte S.A. (SPTrans).

Art. 2º A fim de obter o Bilhete Único Especial, a pessoa deverá no ato do cadastramento junto a SPTrans, apresentar além dos documentos pessoais originais, também laudo médico, válido por 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão, de acordo com modelo padrão com selo da SPTrans, fornecido por uma das Unidade se Saúde do Município de São Paulo ou outras entidades credenciadas, que ateste a situação de obesidade mórbida, ou seja, que apresente Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Os impactos orçamentários serão devidamente observados com o fim de cumprir a Lei de responsabilidade fiscal e constarão do orçamento no ano seguinte à aprovação da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2009. Às Comissões competentes.