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Projeto de Lei nº 323/2010

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE REUSO DE ÁGUA EM POSTOS DE GASOLINA E LAVA-RÁPIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0323/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.160, de 13 de abril de 2015

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/04/2015 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o programa de reuso de água em postos de gasolina e lava-rápidos no Município de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os postos de gasolina e lava-rápidos situados no município de São Paulo farão o reuso de da água em lavagem de veículos;

Art. 2º - Para cumprimento do art. 1º desta lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água;

Art. 3º - Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água;

Art. 4º - Em caso de não cumprimento desta lei, os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados para instalação dos equipamentos necessários no prazo máximo de 60 dias;

Art. 5º- A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;

Art.6º- Na reincidência continuada do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento serão cassados;

Art. 7º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias.

Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.