Projeto de Lei nº 324/2008
Ementa
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS REALIZADOS NA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
20/05/2008
Processo
01-0324/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2008 - Recebido por SGP22
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 30/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/06/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por ADM
- 08/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2009 - Recebido por ECON
- 04/11/2009 - Encaminhado por ECON
- 05/11/2009 - Recebido por FIN
- 13/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/03/2012 - Recebido por SGP23
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2012 - Recebido por SGP2
- 19/03/2012 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/05/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/10/2011 atraves do(a) OF ATL Nº 370/11 C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2060/2011
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a realização de eventos, shows e espetáculos realizados na jurisdição do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º- Fica terminantemente proibida no Município de São Paulo a realização de festas, espetáculos, shows, principalmente as denominadas "Raves" em todas jurisdição do Município de São Paulo que ultrapasse seis horas de duração.
Art. 2º - Os eventos como shows de toda espécie e espetáculos que ultrapassarem seis horas de duração, deverão possuir autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal através de portaria ou decreto.
Art. 3º - Ficam os idealizadores do evento apontados nesta Lei totalmente responsáveis pela integridade física e danos materiais causados aos munícipes participantes do evento, caso seja constatado negligência ou imprudência durante a realização do evento.
Art. 4º - Os idealizadores do evento que descumprirem as determinações impostas por esta Lei, ficarão sujeitos a imposição de multa no valor 50 salários mínimos vigente, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.