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Projeto de Lei nº 324/2008

Ementa

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS REALIZADOS NA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

20/05/2008

Processo

01-0324/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a realização de eventos, shows e espetáculos realizados na jurisdição do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º- Fica terminantemente proibida no Município de São Paulo a realização de festas, espetáculos, shows, principalmente as denominadas "Raves" em todas jurisdição do Município de São Paulo que ultrapasse seis horas de duração.

Art. 2º - Os eventos como shows de toda espécie e espetáculos que ultrapassarem seis horas de duração, deverão possuir autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal através de portaria ou decreto.

Art. 3º - Ficam os idealizadores do evento apontados nesta Lei totalmente responsáveis pela integridade física e danos materiais causados aos munícipes participantes do evento, caso seja constatado negligência ou imprudência durante a realização do evento.

Art. 4º - Os idealizadores do evento que descumprirem as determinações impostas por esta Lei, ficarão sujeitos a imposição de multa no valor 50 salários mínimos vigente, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.