Radar Municipal

Projeto de Lei nº 324/2010

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E SEUS ÓRGÃOS, O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS, ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0324/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no âmbito do Município de São Paulo e seus Órgãos, o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Institui no âmbito do Município de São Paulo e seus Órgãos, indistintamente, o uso do meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos, como medida de proteção ao meio ambiente, celeridade e economia.

§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (Internet);

III - assinatura eletrônica - as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de Lei Federal específica;

b) mediante cadastro de usuário, nos Órgãos do Município, conforme disciplinado pelos respectivos.

Art. 2º O envio de documentos e a prática de atos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento.

§ 1º O credenciamento nos Órgãos do Município será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Município criarão um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3º Consideram-se realizados todos os atos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema Municipal, que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo Único. Quando o documento eletrônico for enviado para atender prazo, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 4º O Município criará o Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores (Internet), para publicação de todos os atos administrativos próprios e dos órgãos municipais, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei Federal específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo institui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.

§ 4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário Oficial Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º Os Órgãos do Município desenvolverão sistemas eletrônicos de processamento digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

§ 1º Todos os atos por meio eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, esses atos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 6º A autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema Municipal se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os Órgãos do Município deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para envio de documentos.

Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos administrativos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados por órgãos públicos, pelas repartições públicas, em geral e seus auxiliares, pela Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 8º A conservação dos documentos poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os documentos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação, integridade confidencialidade e disponibilidade dos dados.

Art. 9º Visando uma padronização dos Sistemas em todos os Órgãos do Município, em especial, os da Administração Direta e Indireta, caberá a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, através da Coordenadoria de Governo Eletrônico e Gestão da Informação, a responsabilidade de coordenação do e integração com os demais Órgãos Municipais.

Parágrafo Único - os sistemas a serem desenvolvidos deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, sendo acessíveis e disponibilizados por meio da rede mundial de computadores (Internet) a todos os Órgãos do Município.

Art. 10º Os Órgãos do Município deverão proceder à transferência gradativamente, de toda a documentação impressa para digital, em prazo a ser estabelecido por regulamentação.

Art. 11º Os Órgãos do Município regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Art. 12º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.