Projeto de Lei nº 326/2007
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 119 DA LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ISENÇÃO DO IPTU COMO INCENTIVO À CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL CLASSIFICA- DO COMO ZEPEC/BIR)
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0326/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 19/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por URB
- 07/01/2009 - Encaminhado por URB
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 30/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 30/10/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/10/2014 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 372/2007 de 11/09/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/11/2007 atraves do(a) ofício ATL 704/07-c, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3839/2007
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Da nova redação ao artigo 119 da lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, e dá outras providências".
Art. 1º - O artigo 119 da lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119 - Aos imóveis classificados como ZEPEC/BIR poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo à conservação ou restauração ficando condicionado à:
Parágrafo único. A concessão dessa isenção dependerá de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Cultura através de seu órgão de preservação competentes DPH quanto ao:
I. projeto de restauro ou recuperação proposto, ficando, nesta caso, a isenção do IPTU vinculada à realização da obra;
II. estado de conservação do imóvel, ficando neste caso, a isenção do IPTU vinculada a certidão a ser expedida anualmente pelo DPH que ateste o bom estado de conservação do imóvel.
III. caberá ao DPH da Secretaria Municipal da Cultura, mediante solicitação do interessado proceder a vistoria no imóvel objeto da solicitação a fim de manifestar-se favorável ou desfavorável a concessão do benefício.
IV. fica estipulado o prazo de 30 (dias) contados a partir da data do protocolamento do pedido para a manifestação sobre a solicitação presumindo-se
como aceita a concessão do benefício caso não haja a manifestação do órgão no prazo estipulado.
V. deverá o interessado solicitar através de protocolamento do pedido junto à Secretaria Municipal de Cultura a obtenção do benefício antes da data do vencimento da primeira parcela do IPTU do ano em curso.
VI. deverá a Secretaria Municipal da Cultura expedir ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças comunicando a concessão do benefício para o exercício vigente.
VII. independentemente do imóvel estar protegido ou tombado por ato Federal, Estadual ou Municipal, pelo IPHAN, CONDEPHAAT ou CONPRESP respectivamente, caberá à Secretaria Municipal de Cultura através do seu DPH manifestar-se sobre a concessão do benefício.
VIII. não se aplicar o item IV caso haja a necessidade de consulta formal a outros órgãos, Federal ou Estadual, IPHAN ou CONDEPHAAT para dirimir dúvidas ou solicitar esclarecimentos sobre os bens imóveis.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes".