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Projeto de Lei nº 326/2007

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 119 DA LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ISENÇÃO DO IPTU COMO INCENTIVO À CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL CLASSIFICA- DO COMO ZEPEC/BIR)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0326/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""Da nova redação ao artigo 119 da lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, e dá outras providências".

Art. 1º - O artigo 119 da lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119 - Aos imóveis classificados como ZEPEC/BIR poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo à conservação ou restauração ficando condicionado à:

Parágrafo único. A concessão dessa isenção dependerá de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Cultura através de seu órgão de preservação competentes DPH quanto ao:

I. projeto de restauro ou recuperação proposto, ficando, nesta caso, a isenção do IPTU vinculada à realização da obra;

II. estado de conservação do imóvel, ficando neste caso, a isenção do IPTU vinculada a certidão a ser expedida anualmente pelo DPH que ateste o bom estado de conservação do imóvel.

III. caberá ao DPH da Secretaria Municipal da Cultura, mediante solicitação do interessado proceder a vistoria no imóvel objeto da solicitação a fim de manifestar-se favorável ou desfavorável a concessão do benefício.

IV. fica estipulado o prazo de 30 (dias) contados a partir da data do protocolamento do pedido para a manifestação sobre a solicitação presumindo-se

como aceita a concessão do benefício caso não haja a manifestação do órgão no prazo estipulado.

V. deverá o interessado solicitar através de protocolamento do pedido junto à Secretaria Municipal de Cultura a obtenção do benefício antes da data do vencimento da primeira parcela do IPTU do ano em curso.

VI. deverá a Secretaria Municipal da Cultura expedir ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças comunicando a concessão do benefício para o exercício vigente.

VII. independentemente do imóvel estar protegido ou tombado por ato Federal, Estadual ou Municipal, pelo IPHAN, CONDEPHAAT ou CONPRESP respectivamente, caberá à Secretaria Municipal de Cultura através do seu DPH manifestar-se sobre a concessão do benefício.

VIII. não se aplicar o item IV caso haja a necessidade de consulta formal a outros órgãos, Federal ou Estadual, IPHAN ou CONDEPHAAT para dirimir dúvidas ou solicitar esclarecimentos sobre os bens imóveis.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes".