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Projeto de Lei nº 327/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE NORMAS QUE SERVEM DE BASE PARA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE ALTA TENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

06/06/2001

Processo

01-0327/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a imposição de normas que servem de base para a instalação de torres de alta tensão em todo o território do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de São Paulo, a instalação de torres dotadas de rede de cabos de alta tensão que emitem radiações superiores a 05miliGauss.

Art. 2º - A instalação das torres mencionadas no artigo anterior, dependerá da apresentação junto à Municipalidade de laudo técnico emitido pelo Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo, que deverá indicar o limite máximo de radiação permitida nesta Lei.

Art. 3º - O laudo mencionado no artigo anterior deverá indicar também a carga de energia transportada na rede de alta tensão durante o período noturno, a qual não poderá também exceder o limite máximo mencionado no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - As instalações das torres mencionadas nesta Lei não poderão ser efetuada na distância inferior a 100 metros das residências vizinhas.

Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos indicados nesta lei implicará na imposição de multa no valor de 5.500 (cinco mil e quinhentas) UFESPs, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.