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Projeto de Lei nº 327/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL PELAS DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES AOS SEUS FREQUENTADORES

Autor

Paulo Teixeira

Apoiadores

Soninha Francine

Data de apresentação

02/06/2005

Processo

01-0327/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/05/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus frequentadores.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores.

Parágrafo Único - O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Artigo 2º - Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de acordo com a Lei 11.228, de 26 de setembro de 1992, deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores.

Artigo 3º - A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta lei.

Artigo 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.