Projeto de Lei nº 327/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL PELAS DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES AOS SEUS FREQUENTADORES
Autor
Paulo Teixeira
Apoiadores
Data de apresentação
02/06/2005
Processo
01-0327/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.724, de 15 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2005 - Recebido por SGP2
- 27/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 01/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2005 - Recebido por URB
- 16/04/2008 - Encaminhado por URB
- 16/04/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1745/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/05/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus frequentadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores.
Parágrafo Único - O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Artigo 2º - Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de acordo com a Lei 11.228, de 26 de setembro de 1992, deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores.
Artigo 3º - A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.