Projeto de Lei nº 327/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM SINALIZAÇÃO TÁTIL EM TODOS OS PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, COM O OBJETIVO DE GARANTIR ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0327/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/07/2010 - Recebido por SGP22
- 11/08/2010 - Encaminhado por SGP22
- 11/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2010 - Recebido por CCJ
- 10/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2010 - Recebido por ECON
- 25/04/2011 - Encaminhado por ECON
- 25/04/2011 - Recebido por SAUDE
- 05/08/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 05/08/2011 - Recebido por FIN
- 13/02/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/02/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 28/05/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 28/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Recebido por SGP22
- 21/12/2015 - Encaminhado por SGP22
- 21/12/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a afixação de informações com sinalização tátil em todos os produtos oferecidos ao consumidor em supermercados e hipermercados, com o objetivo de garantir acessibilidade aos deficientes visuais"
Art. 1º Fica determinada a afixação de sinalização tátil específica para deficientes visuais em todos os produtos oferecidos aos consumidores nos supermercados, hipermercados e afins, contendo informações sobre o produto, sua quantidade, marca e preço.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o caput deverá ser tátil, utilizando-se o método BRAILE.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I - supermercados, aqueles que possuem área de venda de 200 (duzentos) a 5000 (cinco mil) metros quadrados;
II - hipermercados, aqueles que possuem área de venda superior à 5000 (cinco mil) metros quadrados;
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao proprietário do estabelecimento as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I - multa fixada em R$ 10. 000,00 (dez mil reais) para supermercados, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - multa fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para hipermercados, aplicada em dobro em caso de reincidência;
Parágrafo único - O valor da multa de que tratam os incisos I e II será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 4º Os estabelecimentos dispõe do prazo máximo de 60 dias, contado da vigência dessa lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1de julho de 2010 Às Comissões competentes.