Projeto de Lei nº 328/2007
Ementa
CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE DIAGNÓSTICO DA DISLEXIA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA CRIANÇAS NA PRÉ-ESCOLA
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0328/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/05/2007 - Recebido por SGP2
- 25/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 29/02/2008 - Recebido por GV54
- 29/02/2008 - Encaminhado por GV54
- 29/02/2008 - Recebido por SGP22
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/03/2008 - Recebido por SGP22
- 12/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 11/03/2008 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o "Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia" , na Rede Municipal de Ensino, para crianças na pré-escola.
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o "Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia", a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
Art.2º - O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Fonoaudiológica e Psicopedagógico junto aos alunos da pré-escola, para diagnóstico da dislexia;
Art.3º - Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar, por escrito, da concordância ou não da participação do aluno ao programa.
Art.4º - Todos os alunos que forem diagnosticados "Disléxicos", terão acompanhamento clínico e assistência medicamentosa indispensáveis para aprender a ler, escrever e soletrar.
Art. 5º - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência, a fim de ser imediatamente executada.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".