Projeto de Lei nº 328/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CASAS POPULARES A EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADOS PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL NA ZONA LESTE DO CORINTHIANS
Autor
Data de apresentação
30/06/2011
Processo
01-0328/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2011 - Recebido por SGP22
- 01/07/2011 - Encaminhado por SGP22
- 01/07/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por ADM
- 01/10/2013 - Encaminhado por ADM
- 07/10/2013 - Recebido por EDUC
- 21/03/2014 - Encaminhado por EDUC
- 21/03/2014 - Recebido por FIN
- 18/06/2015 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2015 - Recebido por SGP21
- 04/09/2015 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/09/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 01/07/2011, p. 155
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a destinação de casas populares a empregados da construção civil contratados para a construção do estádio de futebol na Zona Leste do Corinthians.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo destinará imóveis que construir em projetos habitacionais a operários da construção civil que trabalharem na construção do estádio do Corinthians para abertura da Copa do Mundo em 2014;
Art. 2º Os trabalhadores indicados para a compra da casa própria nos projetos habitacionais do Município terão esse direito desde que tenham trabalhado pelo menos em 50% da construção do estádio de futebol, considerando o início e o término da obra;
Art. 3º Terão prioridade para aquisição da casa própria os operários que comprovadamente moram em moradia de aluguel na cidade de São Paulo ou na Grande São Paulo ou que tenham vindo de outros Estados especificamente para esse fim;
Art. 4º Os imóveis a serem destinados a operários da construção civil, que trata o Artigo 1º desta lei, aplica-se aos projetos habitacionais feitos com recursos próprios da Prefeitura e também aos projetos feitos em parceria com os governos Estadual e Federal;
Art. 5º Os trabalhadores da construção civil contemplados nesta Lei terão acesso e assistência da Prefeitura e as linhas de crédito e financiamento disponíveis no mercado;
Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta Lei;
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.