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Projeto de Lei nº 328/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CASAS POPULARES A EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADOS PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL NA ZONA LESTE DO CORINTHIANS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

30/06/2011

Processo

01-0328/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/09/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 01/07/2011, p. 155

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a destinação de casas populares a empregados da construção civil contratados para a construção do estádio de futebol na Zona Leste do Corinthians.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo destinará imóveis que construir em projetos habitacionais a operários da construção civil que trabalharem na construção do estádio do Corinthians para abertura da Copa do Mundo em 2014;

Art. 2º Os trabalhadores indicados para a compra da casa própria nos projetos habitacionais do Município terão esse direito desde que tenham trabalhado pelo menos em 50% da construção do estádio de futebol, considerando o início e o término da obra;

Art. 3º Terão prioridade para aquisição da casa própria os operários que comprovadamente moram em moradia de aluguel na cidade de São Paulo ou na Grande São Paulo ou que tenham vindo de outros Estados especificamente para esse fim;

Art. 4º Os imóveis a serem destinados a operários da construção civil, que trata o Artigo 1º desta lei, aplica-se aos projetos habitacionais feitos com recursos próprios da Prefeitura e também aos projetos feitos em parceria com os governos Estadual e Federal;

Art. 5º Os trabalhadores da construção civil contemplados nesta Lei terão acesso e assistência da Prefeitura e as linhas de crédito e financiamento disponíveis no mercado;

Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta Lei;

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.