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Projeto de Lei nº 329/2003

Ementa

"INSTITUI, NO ÂMBITO DAS SUBPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO DO EMPREENDEDOR - SORE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

03/06/2003

Processo

01-0329/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Institui, no âmbito das Subprefeituras do Município de São Paulo, o Serviço de Orientação do Empreendedor - SORE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da organização de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Serviço de Orientação do Empreendedor - SORE, destinado a informar e auxiliar a criação, o desenvolvimento e a preservação das micros e pequenas empresas.

Parágrafo único. O serviço ora criado será prestado gratuitamente tanto a micros e pequenos empresários, quanto a cidadãos interessados em criar e desenvolver atividades empresariais de pequeno porte.

Art. 2º O serviço ora instituído, devidamente instalado na sede da Subprefeitura será constituído e dirigido por servidores públicos municipais que serão treinados e desenvolverão suas atividades em ativa a estreita colaboração com os órgãos e as entidades empresariais e de apoio empresarial existentes no seus respectivos limites territoriais.

Art. 3º O Serviço de Orientação do Empreendedor, respeitados os princípios da livre-iniciativa assegurados constitucionalmente, desenvolverá, entre outras ações possíveis dentro da prestação desse tipo de serviço, as seguintes atividades:

I. Informações sobre órgãos e entidades de representação e capacitação empresarial existentes na área;

II. Realização de cursos e seminários sobre capacitação empresarial e sobre a criação e o desenvolvimento de micros e pequenos negócios;

III. Assessoramento sobre tributos, zoneamento, posturas municipais, requisitos administrativos e outras questões de âmbito municipal de interesse do micro e pequeno empresário;

IV. Informações sobre os requisitos objetivos e subjetivos da atividade empresarial e sobre as chances de sobrevivência e os riscos de mortalidade das micros e pequenas empresas.

Art.4º O Poder Público Municipal fica obrigado, quando a solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM e/ou de qualquer protocolamento de requerimento de alvará ou de licença de funcionamento, a fornecer a todo postulante a Empreendedor, informações completas sobre o serviço de que trata esta Lei.

Art.5º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, maio de 2003. Às Comissões competentes.