Projeto de Lei nº 329/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE PESSOAL HABILITADO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PRESTAÇÃO DE SOCORRO URGÊNTES, A SEREM OFERECIDOS POR ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DE ATIVIDADES FISICO-DESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/06/2004
Processo
01-0329/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2004 - Recebido por ATM
- 12/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a exigência de pessoal habilitado e equipamentos de segurança e prestação de socorros urgentes, a serem oferecidos por estabelecimentos destinados à promoção de atividades físico-desportivas, recreativas e de lazer e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1°- Os estabelecimentos de natureza comercial, social ou sem fins lucrativos, sediados no Município de São Paulo e destinados à promoção de atividades físico-desportivas, de recreação e lazer, deverão colocar à disposição de seus usuários profissionais habilitados e equipamentos adequados visando à prestação de socorros urgentes.
Parágrafo Único - Para fins do que estabelece o "caput" deste artigo enquadram-se na categoria dos estabelecimentos citados os clubes sociais, quadras poliesportivas, academias de ginástica, clínicas de estética, emagrecimento e semelhantes que utilizem atividades físico-desportivas para o desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 2° - Os equipamentos e o pessoal habilitado a que se refere o artigo 1° desta Lei deverão estar disponíveis aos usuários da seguinte forma.
I - Através de médico e profissional de educação física devidamente habilitados, quando da realização de exames preventivos, na avaliação morfofuncional dos usuários e na supervisão das atividades.
II - Através da existência de equipamento de recuperação respiratória, como máscaras e balão de oxigênio, sala ou enfermaria para atendimento de urgência, medicamentos e material necessário ao pronto atendimento nestas ocorrências;
III - Os estabelecimentos que dispuserem de piscina e/ou parques aquáticos deverão oferecer aos seus usuários, nos horários destinados aos banhos livres e ao lazer individual os seguintes profissionais:
a. Médicos plantonistas.
b. Profissionais "salva-vidas" devidamente habilitados por instituição superior de ensino em educação física e desporto.
IV - Serão exigidos também os seguintes equipamentos:
a. Escadas de entrada e saída da(s) piscinas, devendo ser colocada pelo menos uma (01) a cada dez (10) metros lineares de borda de cada lado, quando as instalações forem retangulares ou quadradas;
b. Bóias salva-vidas, com cordas para arremesso e recolhimento, disponível para banho livre e/ou atividades aquáticas.
Art. 3° - A cada bimestre os estabelecimentos referidos no parágrafo único do artigo 1° desta Lei deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá a fiscalização do que dispõe esta Lei, os horários de funcionamento de suas instalação destinadas aos banhos livres ou às atividades de natação.
Art. 4° - Os estabelecimentos terão noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem às exigências contidas nos artigos 1° e 2°.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que descumprirem estas exigências serão em primeira instância advertidos. A reincidência implicará em multa equivalente a Duzentos e Quarenta Reais e a suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de trinta dias.
Art. 5° - Terá sua licença de funcionamento cassada o estabelecimento que, trinta dias após a suspensão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, não regularizar sua situação junto à Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 01 de Junho de 2004. Às Comissões competentes.