Projeto de Lei nº 33/2009
Ementa
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS CÉUS CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIFICADA E CDMS CENTRO DESPORTIVO MUNICIPAL PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES COMUNITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/02/2009
Processo
01-0033/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/02/2009 - Recebido por SGP22
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 11/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/11/2009 - Recebido por GV43
- 27/11/2009 - Encaminhado por GV43
- 27/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/02/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/02/2010 (PROJETO AUTORIZATIVO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta a utilização do CÉUS Centro de Educação Unificada e CDMs Centro Desportivo Municipal para a realização de reuniões comunitárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos CÉUS e CDMs para a realização de reuniões da comunidade organizada , desde que não religiosa ou político partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania.
Art. 2º - As atividades de que trata o art. 1º desta Lei podem ser da forma de palestras,seminários,reuniões de conselhos e oficinas, e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico.
Art. 3º - O espaço físico de que trata o art. 2º compreende todo o equipamento público,auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança.
Art. 4º - As ações previstas no artigo 1º serão de responsabilidade das Secretarias de Educação e Esportes atendendo às requisições feitas pelas entidades de acordo com uma agenda pré estabelecida semestralmente
Art. 6º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.