Projeto de Lei nº 330/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂ- MERAS E ALARMES NO INTERIOR DOS BERÇÁRIOS EM HOSPI- TAIS E MATERNIDADES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
01-0330/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 21/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/08/2003 - Recebido por GV36
- 01/09/2003 - Encaminhado por GV36
- 01/09/2003 - Recebido por ATM
- 02/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/09/2003 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 06/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2009 - Recebido por CCJ
- 15/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras e alarmes no interior dos berçários em hospitais e maternidades municipais, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Os hospitais e maternidades pertencentes à rede municipal de saúde do Município de São Paulo deverão instalar sistemas de alarmes e câmeras no interior dos berçários.
Parágrafo único. O dispositivo de alarme a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser colocados também nas pulseiras de identificação dos bebês.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.