Projeto de Lei nº 330/2005
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DE RECICLAGEM DO ÓLEO VEGETAL COMESTIVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/06/2005
Processo
01-0330/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/08/2005 - Recebido por CCJ
- 04/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2005 - Recebido por SAUDE
- 30/11/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 01/12/2005 - Recebido por FIN
- 12/04/2006 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2006 - Recebido por SGP23
- 18/04/2006 - Encaminhado por SGP23
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 09/03/2010 - Recebido por SGP2
- 12/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 28/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Campanha Permanente de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização da Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no Município de São Paulo, com a realização de campanhas publicitárias e distribuição de material informativo.
Art. 2º O objetivo da presente lei é conscientizar e estimular o munícipe da importância da reciclagem do óleo vegetal comestível, evitando o seu despejo diretamente na rede de esgoto.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.