Projeto de Lei nº 330/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO, E ENERGIA ELÉTRICA DOS CLUBES DA COMUNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0330/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/10/2007 - Recebido por SGP21
- 24/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre isenção de pagamento de água, esgoto e energia elétrica dos Clubes da Comunidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de água, esgoto e energia elétrica os Clubes da Comunidade, até o limite médio de consumo dos últimos seis meses.
§ 1º : Os acréscimos injustificados do consumo serão cobrados de quem der causa para evitar uso abusivo.
§ 2º : Os novos Clubes da Comunidade, assim que completarem seis meses de consumo, adotarão essa média como parâmetro de consumo, até lá, fica limitado o consumo à base do bom senso e da responsabilidade social, punindo-se eventuais desperdícios.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias no sentido de regulamentar a presente lei.
Art. 3º - As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no exercício em que constar de peça orçamentária os seus impactos, cumprindo a legislação de responsabilidade fiscal, ou se no ato de sanção e publicação, o Poder Executivo, dispor de dotações suficientes para implementá-la a partir de sua publicação, o fizer, fundamentadamente, informando que seus impactos não irão ferir a lei de responsabilidade fiscal, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2007 Às Comissões competentes".