Radar Municipal

Projeto de Lei nº 330/2008

Ementa

DETERMINA A POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS GERADORES DE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

21/05/2008

Processo

01-0330/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.326, de 12 de novembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/11/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a possibilidade de monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras filmadoras.

Parágrafo único - O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.

Art. 2º - A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade, que deverá fundamentar, em documento específico, a conveniência da exigência do monitoramento.

Art. 3º - As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.