Projeto de Lei nº 330/2008
Ementa
DETERMINA A POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTOS GERADORES DE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/05/2008
Processo
01-0330/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.326, de 12 de novembro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2008 - Recebido por SGP2
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/06/2008 - Recebido por CCJ
- 08/07/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/07/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2010 - Recebido por SGP23
- 16/11/2010 - Encaminhado por SGP23
- 16/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 15 em 03/11/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3115/2010 de 04/11/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/11/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a possibilidade de monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras filmadoras.
Parágrafo único - O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.
Art. 2º - A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade, que deverá fundamentar, em documento específico, a conveniência da exigência do monitoramento.
Art. 3º - As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.