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Projeto de Lei nº 331/2004

Ementa

ACRESCENTA OS ARTIGOS 18-A 38-A À LEI Nº 6989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, ALTERA O PARÁGRAFO UNICO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 13.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, E DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

24/06/2004

Processo

01-0331/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/07/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 408/04)

"Acrescenta os artigos 18-A e 38-A à Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, altera o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, e dispõe sobre a prática dos ilícitos administrativos tributários que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida dos artigos 18-A e 38-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º. Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º. As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º. Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas." (NR)

"Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.

§ 1º. Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º. As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º. Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas." (NR)

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 7º da Lei 13.250, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.................................................................................

Parágrafo único. A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial." (NR)

Art. 3º. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:

I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

III- falsificar ou alterar documento;

IV-utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º. Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais);

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais) e até R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais);

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais) e até 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais);

IV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais) e até R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais);

V - R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).

§ 2º. As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.

§ 3º. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º deste artigo, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."