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Projeto de Lei nº 332/2008

Ementa

INSTITUI E IMPLANTA O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA OS FORNECEDORES DE MERENDA ESCOLAR NA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

27/05/2008

Processo

01-0332/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

INSTITUÍ E IMPLANTA O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA OS FORNECEDORES DE MERENDA ESCOLAR NA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar um Selo de Qualidade Municipal para os fornecedores de merenda escolar distribuídas nas escolas municipais da capital.

Parágrafo único - O Selo de Qualidade somente será concedido aos fornecedores de merenda escolar terceirizada.

Art. 2º - O Selo de Qualidade Municipal será implantado através da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º - O Selo de Qualidade Municipal será conferido aos fornecedores da merenda escolar que preencherem os seguintes requisitos:

I - Fornecimento de quantidade adequada para o preparo da merenda escolar;

II - Entrega conforme cardápio determinado pelo Departamento de Merenda Escolar;

III - Procedimento no manuseio da alimentação escolar;

IV - Segurança Alimentar;

V - Uniformização das merendeiras;

VI - Serviços de nutrição e refeição diferenciada para crianças como; diabeticas, obesas, ou quaisquer outras necessidades que a saúde da criança exiga.

VII - Higiene no preparo e distribuição da merenda escolar;

VIII - Utensílios e equipamentos que atendam as necessidades para o preparo e distribuição da merenda escolar;

IX - Aulas sobre Educação Nutricional;

X - Pontualidade na entrega da merenda.

Art. 4º - Deverão ser elaboradas pesquisas nas escolas da rede municipal de ensino que forneçam alimentação escolar, para avaliação dos requisitos elencados no artigo anterior.

Art. 5º - O Selo de Qualidade que o fornecedor venha a conquistar, poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios fornecedores quanto pelo Município.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.