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Projeto de Lei nº 333/2007

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SOBRE A ORDENACAO DOS ELEMENTOS QUE COMPOEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - LEI CIDADE LIMPA)

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0333/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Altera dispositivos da Lei n.º 14.223, de 26 de setembro de 2006 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O § 1º do artigo 13 da Lei n.º 14.223 de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"...........................................................................................

Art. 13..................................................................................

§1º.......................................................................................

.............................................................................................

V - quando o anúncio indicativo for perpendicular, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 0,09m2 (nove decímetros quadrados).

............................................................................................

..........................................................................................."

Art. 2º. O inciso XI do artigo 7º; o caput e os §§ 5º, 6º e 10 do artigo 13; os artigos 15, 21, 35, 41 e 42; e o caput do artigo 45, todos da Lei n.º 14.223, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"..........................................................................................

Art. 7º..................................................................................

............................................................................................

XI - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu, teatro, cinema ou casa de espetáculos, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

............................................................................................

............................................................................................

Art. 13. Ressalvado o disposto no artigo 16 desta lei e no parágrafo 10 deste artigo, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

............................................................................................

§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo artigo 15, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, e 0,30m (trinta centímetros) em se tratando de anúncio perpendicular.

§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio, observado o disposto no parágrafo anterior.

............................................................................................

§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, será permitido um anúncio indicativo por estabelecimento.

............................................................................................

............................................................................................

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades nele exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

§ 1º. Serão permitidos anúncios indicativos das atividades exercidas nos imóveis descritos no caput deste artigo que estejam com pedido de regularização em tramitação nos termos da Lei n.º 11.522, de 3 de maio de 1994 e da Lei n.º 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei n.º 13.876, de 23 de julho de 2004.

§ 2º. Serão permitidos também anúncios indicativos nos estabelecimentos que possuam pedido de licença de funcionamento em tramitação.

§ 3º. O anúncio indicativo efetuado nos termos dos parágrafos anteriores terá sua licença revogada caso haja o indeferimento do processo de regularização ou negativa de licenciamento do estabelecimento.

§ 4º. Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

§ 5º. A colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento dentro do lote visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações, será sempre permitida.

............................................................................................

Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.

Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviada à Câmara Municipal até 1º de agosto de 2007.

............................................................................................

Art. 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU:

I - opinar sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;

II - opinar, quando a lei for omissa, diante de casos concretos referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, sugerindo a aplicação da analogia ou a elaboração de projetos de lei;

III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano, paisagem urbana e meio ambiente, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;

IV - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é taxativa, ressalvado o disposto no inciso XII do artigo 7º e no artigo 47, ambos desta lei.

............................................................................................

Art. 41. Antes da aplicação da primeira multa, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade aplicará a primeira multa e adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

............................................................................................

Art. 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão adequar-se ao disposto nesta lei até 30 de abril de 2008.

............................................................................................

..........................................................................................."

Art. 3º. É proibida a instalação de anúncios publicitários em veículos automotores, motocicletas e similares, bem como nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga e observadas as normas do artigo seguinte.

§ 1º. O disposto o caput deste artigo não obsta a identificação da empresa possuidora direta do veículo através de seu nome fantasia ou razão social e de sua logomarca.

§ 2º. O anúncio de que trata o parágrafo anterior será de dimensão apenas suficiente a garantir a correta identificação do veículo por terceiros, observados os parâmetros estabelecidos em regulamentação.

Art. 4º. Nos veículos de transporte de passageiros é permitida a instalação de anúncios publicitários, os quais não poderão, em hipótese nenhuma, causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que confunda o usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam limitações visuais.

§ 1º. Nos veículos integrantes do subsistema estrutural e do subsistema local de transporte de passageiros só poderão ser veiculados anúncios na forma prevista em regulamento.

§ 2º. Nos táxis:

I - poderão ser veiculados anúncios instalados nas laterais, respeitando-se as normas de identificação do motorista, frota ou cooperativa, sem qualquer interferência nas características do veículo;

II - será permitida a publicidade no vidro traseiro, com a aplicação de película adesiva semi-transparente;

III - será permitida a instalação sobre a capota de pequenos back-lights, providos ou não de luminosidade, com altura máxima de 0,40 m (quarenta centímetros) no seu sentido longitudinal, com angulação de até 45 (quarenta e cinco) graus, não ultrapassando as extremidades do veículo, com as mensagens publicitárias voltadas para as laterais, não podendo interferir na identificação do dispositivo TÁXI.

§ 3º. Os procedimentos a serem adotados para a regularização de publicidade em veículos serão objeto de decreto regulamentador.

Art. 5º. É permitida a distribuição de materiais promocionais aos sábados, domingos e feriados, entre as 09h30 e as 17h30.

§ 1º. Considera-se material promocional o folheto, panfleto ou qualquer outra forma de anúncio impresso em material de qualquer natureza, de dimensão variada, onde são veiculadas mensagens publicitárias, distribuído manualmente em espaços predeterminados.

§ 2º. O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias a exploração dos anúncios de que trata este artigo, notadamente com relação aos preços públicos cobrados.

Art. 6º. Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o imóvel ocupado por empresa que tenha alterar seu anúncio indicativo, regulamentado no âmbito da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, para atender às disposições da Lei n.º 14.223, de 26 de setembro de 2006.

§ 1º. A remissão prevista no caput deste artigo abrangerá apenas as empresas cujo faturamento anual esteja dentro do limite máximo estabelecido para o enquadramento no SIMPLES nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e vigorará apenas para o lançamento do imposto realizado no exercício da entrada em vigor da presente lei.

§ 2º. Caberá ao contribuinte ingressar com a solicitação da remissão prevista nesta lei mediante requerimento endereçado à Secretaria de Finanças.

§ 3º. Os contribuintes que já tiverem efetuado o pagamento do imposto remido por esta lei terão direito à restituição da quantia paga à Municipalidade.

Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31 de dezembro de 2007, proposta de Planos Diretores Regionais de Paisagem Urbana que disciplinarão integralmente a matéria tratada pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Os Planos Diretores Regionais de Paisagem Urbana serão elaborados por Subprefeitura, através de metodologia participativa, sendo precedidos de, no mínimo, 3 (três) audiências públicas cada um.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do artigo 9º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".