Radar Municipal

Projeto de Lei nº 333/2011

Ementa

CRIA O PROGRAMA SELO VERDE NA CIDADE DE SÃO PAULO, PARA ESTABELECER DIRETRIZES ÀS INICIATIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE RECONHECIMENTO E CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL DAS EMPRESAS CONSIDERADAS "VERDES" PARA FINS DE ACESSO A BENEFÍCIOS LEGAIS, CRIA INCENTIVOS PÚBLICOS ÀS ORGANIZAÇÕES QUE PRODUZEM BENS OU SERVIÇOS COM MÍNIMO IMPACTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0333/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Cria o Programa Selo Verde na Cidade de São Paulo, para estabelecer diretrizes às iniciativas públicas e privadas de reconhecimento e certificação ambiental das empresas consideradas "verdes" para fins de acesso a benefícios legais, cria incentivos públicos às organizações que produzem bens ou serviços com mínimo impacto ambiental, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Selo Verde na Cidade de São Paulo, para estabelecer diretrizes às iniciativas públicas e privadas de reconhecimento e certificação ambiental de empresas consideradas "verdes" para fins de acesso a benefícios legais, e cria incentivos públicos às organizações que produzem bens ou serviços com mínimo impacto ambiental.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

§ I - Promover o desenvolvimento sustentável do município com relação ao atendimento de padrões de qualidade ambiental e promoção da ecoeficiência das empresas que atuam em seu território, direta ou indiretamente;

§ II - Estimular as novas gerações ao hábito crítico com relação aos produtos e serviços por elas consumidos, melhorando a qualidade de vida das pessoas.

Art. 3º - Serão consideradas "Verdes" e, portanto, aptas aos benefícios desta lei, as empresas regularmente instaladas no município de São Paulo, certificadas publicamente e por escrito, provando que estejam, por suas práticas, atuando em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas.

§ I - A certificação de conformidade deverá comprovar mínimo impacto ambiental em todas as fases do processo produtivo ou de serviço, consideradas as atividades principais da empresa.

§ II - A certificação de conformidade deverá ser emitida por iniciativa pública ou privada, devidamente registrada em cartório, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, coleta e ensaios de produtos no mercado e/ou na fábrica, análise de serviços e verificação de satisfação, com o objetivo de avaliar a conformidade e sua manutenção.

§ III - A certificação de conformidade deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios. A empresa deve ter a posse da renovação, também por escrito.

§ IV - As informações da certificação estarão sujeitas à auditoria pública, e esta poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização. Todas as informações deverão estar disponíveis ao público, em sítio da internet.

§ V - A certificação deverá deixar claro que se trata efetivamente de abrangência municipal, mantendo as certificadas no pleno dever de cumprir as legislações estadual, nacional e internacional.

Art. 4º - É vedada a Certificação de Conformidade:

§ I - Às empresas cujos produtos e serviços utilizem metais pesados, amianto ou substâncias altamente tóxicas em qualquer uma de suas fases de produção, materiais com elevado poder de contaminação sem a devida solução de reciclagem de seus resíduos, ou que contenham estes materiais em sua composição ou embalagem;

§ II - As empresas que realizem atividades de comprovado risco para o meio ambiente, e/ou que tenham histórico de agressões ambientais.

Art. 5º- As empresas industriais, comerciais e de serviços serão classificadas por seus setores. Respeitadas as características ambientais e o potencial de riscos de cada atividade econômica, deverão ser considerados todos os fatores internos e externos da sustentabilidade, integrando o lado ecológico, econômico e social.

§ I - A eficiência na utilização de recursos hídricos e energéticos, ações de combate ao desperdício e à reciclagem de resíduos, utilização de materiais sustentáveis e de processos tecnológicos, entre outros indicadores de sustentabilidade corporativa deverão fazer parte da análise da certificação.

Art. 6º - Será considerado critério de desempate, nos casos de participação em licitações, a apresentação do respectivo Certificado de Conformidade.

§ I - O Executivo definirá, por decreto, o elenco de incentivos fiscais a serem concedidos às empresas "verdes" do município.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 120 dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.