Radar Municipal

Projeto de Lei nº 334/2002

Ementa

"DISCIPLINA A ATUAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0334/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para apuração de fatos determinados que ensejarem a sua formação.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio, de agência reguladora, de empresa concessionária ou permissionária de serviço público, ou ainda que receba qualquer tipo de delegação do Poder Público, ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita anual.

Art. 3º - São considerados poderes próprios de autoridade judicial para efeitos desta lei, além de outros previstos no regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e na legislação, os seguintes:

I - convidar ou convocar depoentes;

II - tomar depoimentos, sob compromisso se assim entender necessário a Comissão;

III - promover acareações;

IV - requisitar informações e documentos aos particulares, agentes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

V - efetuar as diligências onde e como se fizerem necessárias;

VI - determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, requisitando as respectivas informações dos agentes e órgãos públicos competentes;

VII - solicitar a órgão estadual ou municipal a realização de perícia, laudo ou parecer técnico;

VIII - solicitar o auxílio das polícias federal, civil ou militar estadual para exercer a segurança da testemunha, de seus membros ou de terceiros relacionados aos fatos investigados;

IX - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional necessários aos trabalhos da Comissão;

X - determinar a busca e apreensão;

XI - demais providências que se fizerem necessárias às investigações.

Art. 4º - As medidas investigatórias previstas nos incisos do artigo 3º desta lei que importem em restrição de direitos deverão ser devidamente fundamentadas, indicada sua necessidade, e aprovadas pelo plenário da Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º - As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal de São Paulo, podendo, sempre que necessário, funcionar ou efetuar diligências em qualquer outra localidade, justificadamente.

Art. 6º - As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas.

Art. 7º - As reuniões serão públicas, salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.

Art. 8º - As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.

Art. 9º - As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Vereadores, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva.

Parágrafo único - Nas reuniões secretas servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário.

Art. 10 - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada.

§ 1º - A proposta de contratação será posta à deliberação da Comissão e, sendo aprovada, a Câmara Municipal efetuará a contratação, com recursos provenientes do seu orçamento.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, às Comissões Parlamentares de Inquérito será destinada verba própria para fazer face às despesas efetuadas por seus membros e respectiva assessoria no exercício das atribuições a elas atinentes, bem como para custear eventuais gastos com o deslocamento de testemunhas, convidadas ou convocadas para prestar depoimento na sede da Câmara Municipal de São Paulo, desde que residentes fora da Capital e das comarcas a ela contíguas.

Art. 11 - O roteiro de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito será aprovado, após a eleição de Presidente, Vice-Presidente e a designação de relator, obedecidos, quanto aos seus atos, as regras previstas nesta lei, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal.

Art. 12 - Toda pessoa pode ser convidada ou convocada a prestar depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único - A critério do Presidente da Comissão, os depoentes, independentemente de terem sido convidados ou convocados, poderão ser intimados através de funcionário da Câmara Municipal de São Paulo designado, por carta registrada, fac-símile, ou qualquer outro meio idôneo capaz de atingir a sua finalidade.

Art. 13 - Aquele que, regularmente intimado, deixar de atender à convocação da Comissão para comparecimento em data, horário e local definidos, sem motivo justificado, poderá ser coercitivamente conduzido, por determinação do Presidente da Comissão, obedecidas as disposições processuais penas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único - A determinação prevista no "caput" deverá ser fundamentada e aprovada pelo plenário da Comissão, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 14 - É de 15 (quinze) dias o prazo máximo para as pessoas indicadas no inciso IV do artigo 3º desta lei fornecerem as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 15 - Às informações obtidas em sessão secreta da Comissão ou pela quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico, aplica-se, no que couber, o disposto na legislação penal, podendo ser utilizadas em comunicações aos órgãos competentes para as devidas providências ou no relatório final, havendo justa causa para tanto, a qual deverá ser fundamentada.

Art. 16 - Todos têm o direito de receber informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 17 - O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará o relatório da Comissão, aprovado na forma regimental, ao Procurador Geral de Justiça e, conforme o caso, e a outras autoridades administrativas com poder de decisão, para a prática dos atos que lhes competirem.

Art. 18 - A autoridade administrativa municipal a quem for encaminhado o relatório deverá informar ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ou ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, caso a Comissão tenha sido extinta, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único - A autoridade que presidir o procedimento administrativo instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 19 - O procedimento referido no artigo 17 terá prioridade sobre qualquer outro na esfera administrativa municipal.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo e no artigo precedente sujeitará a autoridade às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de junho de 2002. Às Comissões competentes.