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Projeto de Lei nº 337/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM HABI- TAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, AUTORIZA O EXECUTIVO A CE- LEBRAR CONVÊNIOS E TERMOS DE PARCERIA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0337/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.433, de 27 de setembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/09/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, autoriza o Executivo a celebrar convênios e termos de parceria e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, com a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, nos termos do artigo 6º da Constituição da República , bem como pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade nos termos dos artigos 148, 149, 151, 167, 168, 169, 170 e 171 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo Único. Entende-se por habitação de interesse social, a moradia no seu sentido mais amplo, considerando a unidade habitacional e o acesso à infra-estrutura, aos equipamentos e serviços sociais, aos espaço público, com um meio ambiente saudável, garantindo deste modo o direto a cidade.

Art. 2º Os Serviços de Assessoria Técnica deverão ser desenvolvidos no âmbito dos programas e projetos do Executivo.

§ 1º A coordenação e supervisão do Serviço de Assessoria Técnica será da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e dos órgãos a ele subordinados.

§ 2º Para a realização dos serviços a serem desenvolvidos, deverá ser garantida a atuação integrada dos diversos setores do executivo.

§ 3º A realização dos serviços previstos na presente lei, deverá necessariamente, ser desenvolvida com a participação direta dos usuários envolvidos e de suas diferentes formas de organização, quando houver, em todas as etapas do trabalho.

Art. 3º. O Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social será prestado por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo Executivo, visando a formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades definidas no âmbito desta lei, para o fomento e execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º. O Executivo cadastrará as entidades que comprovarem os requisitos específicos para a sua habilitação, emitindo um certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social.

§ 1º. A apresentação do certificado é condição indispensável para a celebração de convênios ou termos de parceria.

§ 2º. O certificado terá validade de 2 (dois) anos, devendo a entidade solicitar a renovação 6 (seis) meses antes do término do prazo, comprovando, na oportunidade, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei habilitem-se a qualificação como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social:

I. comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra entidade qualificada e certificada pelo Executivo como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social.

II. comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:

a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade;

b) atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade em todas as etapas das intervenções;

c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas;

III. comprovar sua qualificação no que diz respeito a:

a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

b) experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 6º. A outorga da qualificação prevista nesta Lei á ato vinculado ao cumprimento dos requisitos específicos descritos no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º. Não são passíveis de qualificação como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social:

I. as sociedades comerciais;

II. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categorias profissionais;

III. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV. as organizações partidárias;

Art. 8º. O Executivo deverá garantir ampla publicidade no processo de cadastramento e certificação previsto nesta Lei, fazendo publicar, anualmente, no Diário Oficial do Município a relação das entidades cadastradas.

Art. 9º. Perderá a qualificação de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social a entidade que deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei, bem como aquela que não cumprir satisfatoriamente os objetivos pactuados por convênio ou termo de parceria.

Art. 10º. São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei:

I. Elaborar diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física, fundiária e ambiental das áreas de intervenções;

II. Elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, física, social e ambiental;

III. Preparar e acompanhar a tramitação da documentação técnica, jurídica, administrativa e contábil necessária à aprovação das intervenções junto aos órgãos técnicos e de financiamento competentes.

IV. Assessorar à comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes.

V. Promover ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à educação ambiental, á garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas.

VI. Preparar e encaminhar toda a documentação necessária para a regularização fundiária de áreas;

VII. Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei.

Parágrafo Único.Os produtos dos serviços realizados como documentos, levantamentos físicos, e quaisquer outros deverão necessariamente serem disponibilizado para conhecimento e acesso das pessoas e comunidades envolvidas, garantida a entrega de cópia da documentação produzida.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de parceria com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente lei.

§ 1º. O Executivo deverá estabelecer critérios e regras de seleção públicas de modo a garantir a ampla publicidade e transparência na escolha das entidades já cadastradas para o estabelecimento de convênios.

§ 2º. Aos convênios celebrados entre o Poder Público e as entidades cadastradas aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93;

§ 3º. Em todos os casos, observar-se-á os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias da data de publicação.

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 12 de junho de 2001 Às Comissões competentes.