Projeto de Lei nº 339/2007
Ementa
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DA REDE BANCÁRIA, A INSTALAREM CADEIRAS OU BANCOS, PARA USO EXCLUSIVO NOS CHAMADOS "CAIXAS PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL"
Autor
Data de apresentação
17/05/2007
Processo
01-0339/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2007 - Recebido por SGP22
- 31/07/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/08/2007 - Recebido por CCJ
- 14/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2007 - Recebido por ECON
- 15/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 15/10/2007 - Recebido por FIN
- 07/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 07/03/2008 - Recebido por SGP23
- 19/03/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/04/2009 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga os estabelecimentos da rede bancária, a instalarem cadeiras ou bancos, para uso exclusivo nos chamados "Caixas para Atendimento Preferencial".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários em operação no Município, instalarão cadeiras ou bancos para uso exclusivo dos usuários que utilizam os serviços dos chamados Caixas para Atendimento Preferencial, entre eles os idosos, gestantes, portadores de deficiências, convalescentes de doenças ou acidentes e senhoras com crianças no colo.
Artigo 2º - Cada estabelecimento bancário instalará pelo menos vinte cadeiras ou bancos com capacidade equivalente de lugares, para atender as finalidades específicas desta lei.
Parágrafo único - O número total de cadeiras ou bancos necessários para cada estabelecimento bancário, depende do porte da agência, bem como deve atender a média da demanda de usuários pelos serviços do estabelecimento, inclusive devendo atender a demanda extra gerada nos dias de pagamentos de benefícios aos aposentados, vésperas e retornos de feriados prolongados.
Artigo 3º - O estabelecimento bancário que não instalar as cadeiras ou bancos previstos nesta lei, sofrerá uma multa de R$ 500,00(quinhentos) reais por cada unidade de cadeira ou vaga de banco não instalada, dobrando o valor da multa após a primeira autuação.
Parágrafo único - Para aplicação da multa, o parâmetro adotado é o total de unidades de cadeiras ou capacidade de bancos necessários, igual a 20 unidades mínimas, por estabelecimento bancário.
Artigo 4º - O Poder executivo regulamentará a presente lei, no que for cabível, no prazo de 60 dias de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.