Projeto de Lei nº 34/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PASSARELAS ESTILO SHOPPING CENTER, DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE VENDEDORES AMBULANTES, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0034/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por CCJ
- 30/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/09/2010 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação e implantação de passarelas estilo shopping center, destinadas exclusivamente para o uso de vendedores ambulantes, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,decreta:
Art. 1º - Dispõe sobre a criação e implantação de passarelas em estilo shopping center a serem construídos próximos a locais como terminais de ônibus e ou estações de trem, de metrô, grandes avenidas, ou nos pontos determinados pelo Poder Público Municipal, os quais serão destinadas exclusivamente para a travessia de pedestres e instalação de boxes voltados para o uso de vendedores ambulantes devidamente credenciados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º - Caberá ainda ao poder público municipal, em parceria com a iniciativa privada, à construção das passarelas mencionadas no artigo anterior, através de contratos emergenciais, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, onde através do empenho da iniciativa privada esta poderá inclusive explorar a publicidade nas passarelas shopping center.
Parágrafo Único - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar a cobrança de taxas pelo uso de área publica e também pela manutenção das passarelas
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.